A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
- Se a empresa está no ano de início de atividade, e
- Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Exemplo | Situação | Data dos efeitos do Desenquadramento |
- data de abertura: 09/12/2012- receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00- data efeito desenquadramento: 09/12/2012 | Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades. | Data de abertura da empresa(desenquadramento retroativo) |
- data de abertura: 09/12/2012- receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00data efeito desenquadramento: 01/01/2013 | Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades. | 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita |
- data de abertura: 18/11/2011- receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2012 | Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades. | 1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita(desenquadramento retroativo) |
- data de abertura: 18/11/2011- receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013 | Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades. | 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita |
Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor, na opção Entregar Declaração.